STJ acolheu recurso do Ministério Público de Goiás e restabeleceu a sentença por crimes contra três irmãs que tinham entre 4 e 9 anos à época dos fatos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um homem a 22 anos de prisão por estupro de vulnerável contra três irmãs menores de 14 anos, em Goiás. A decisão foi tomada após recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO), que contestou a absolvição do acusado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
O homem havia sido condenado em primeira instância após denúncia apresentada pelo Ministério Público. No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJGO, por maioria, reformou a decisão e o absolveu, sob o entendimento de que havia dúvidas sobre a ocorrência dos crimes, diante de inconsistências nos relatos das vítimas e da ausência de vestígios periciais conclusivos.
O MPGO recorreu ao STJ, argumentando que, em crimes sexuais, a palavra das vítimas tem especial relevância e que divergências sobre aspectos secundários não necessariamente invalidam os relatos, especialmente quando os depoimentos são prestados anos após os fatos.
O recurso foi elaborado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec). Inicialmente, ele havia sido barrado com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nessa modalidade recursal. Após novo recurso do Ministério Público, o entendimento foi reconsiderado.
Relatos das vítimas
Segundo informações do processo, as meninas tinham 9, 6 e 4 anos à época dos fatos. Nos depoimentos especiais, realizados quando já eram adolescentes, elas relataram que o acusado, que morava na casa da família, aproveitava a ausência dos pais para levá-las ao quarto e praticar atos libidinosos. Conforme os relatos, ele também as ameaçava para que não contassem o que acontecia.
O caso veio à tona depois que uma cuidadora percebeu vermelhidão na região íntima de uma das crianças durante o banho.
Ao analisar o recurso, o ministro relator Sebastião Reis Júnior destacou que a revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias anteriores é permitida, desde que não envolva um novo exame das provas.
O ministro também afirmou que um laudo pericial inconclusivo não afasta, por si só, a comprovação do crime. Segundo a decisão, a configuração do estupro de vulnerável não exige conjunção carnal, podendo ocorrer pela prática de atos libidinosos contra menores de 14 anos.
Com o julgamento, foi restabelecida a sentença que condenou o homem a 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado.


